Convenções

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000631/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/02/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006871/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000704/2015-92
DATA DO PROTOCOLO: 13/02/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.001900/2014-01
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 26/03/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
    
 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, LAVA -RAPIDO E TROCA DE OLEO DE BELO HORIZONTE E REGIAO, CNPJ n. 08.916.230/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). POSSIDONIO VALENÇA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE MG , CNPJ n. 17.409.988/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO MENDES GUIMARAES JUNIOR; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA -ABRANGÊNCIA


O presente
Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Araçaí/MG, Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Brumadinho/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmo do Cajuru/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Divinópolis/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Inhaúma/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaúna/MG, Jaboticatubas/MG, Jequitibá/MG, João Monlevade/MG, Lagoa Santa/MG, Leandro Ferreira/MG, Maravilhas/MG, Martinho Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Serrana/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pitangui/MG, Pompéu/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Riacho/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, Sete Lagoas/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA -REAJUSTAMENTO SALARIAL


PARAGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO BASE: A partir de 1º de Novembro de 2014, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 9% (nove por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2013, passando assim o “salário básico mensal” para R$857,11 (oitocentos cinquenta e sete reais e onze centavos), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2013, em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro/2014 e, Dezembro/2014, serão quitadas na folha de pagamento do mês de Fevereiro/2015 e, as diferenças salariais do 13º salário de 2014 e, do mês de Janeiro/2015, serão quitadas na folha de pagamento do mês de Março/2015.

PARAGRAFO SEGUNDO – SALÁRIO DE INGRESSO: O “salário de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2014 é conseqüentemente de R$838,21 (oitocentos e trinta e oito reais e, vinte um centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o “salário básico mensal”.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA QUARTA -PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2013, a 31 de Outubro de 2014, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$660,00 (seiscentos sessenta reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em três parcelas de R$220,00 (duzentos e vinte reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2015. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia, o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), e conforme estipulado no “caput” desta cláusula.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA -CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 25Kg (vinte cinco quilos) de alimentos, e num valor mínimo reajustado a partir de 1º de Fevereiro de 2015, para R$90,00 (noventa reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:

  • 10 Kg. Arroz Tipo 1;
  • 02 Kg. Feijão Carioca;
  • 05 Kg. Açúcar Cristal;
  • 01 Kg. Açúcar Refinado;
  • 01 Kg. Sal Refinado;
  • 01 Kg. Macarrão Espaguete;
  • 01 Kg. Farinha de Trigo;
  • 01 Kg. Café Torrado e Moído;
  • 500 Gr. Tempero Alho e Sal;
  • 500 Gr. Fubá Mimoso;
  • 02 Latas de Óleo de Soja (900 ml) e;
  • 01 Unidade Recipiente para 25Kg de produtos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial reajustado a partir de 1º de Fevereiro de 2015, para R$90,00 (noventa reais), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento),
caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês.


POSSIDONIO VALENCA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS EDERIVADOS DE PETROLEO, LAVA -RAPIDO E TROCA DE OLEO DE BELO HORIZONTE E REGIAO


CARLOS EDUARDO MENDES GUIMARAES JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE M G


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014/2015

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – FRENTISTA-CAIXA – Gratificação mensal de 10% do salário base. Salário e gratificação somados servem de base para calcular o adicional de periculosidade de 30%.

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – 30 horas do seu salário para quem gozar 30 dias de férias; 20 horas do salário para quem tirar 24 dias de férias.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)– Todos os trabalhadores empregados no período 1º/NOV/2012 a 31/OUT/2013 garantiram o direito a uma PLR de R$ 576,20 (três parcelas de R$ 192,07 em abril, maio e junho), ou valor proporcional ao tempo trabalhado.

CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO – As empresas devem fornecer mensalmente uma cesta básica de, no mínimo 25 kg e valor de R$ 75,00. Terão direito ainda ao benefício, trabalhadores em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de dois meses.
Os trabalhadores participam com 5% do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”. Caso tenham faltado ao trabalho sem justificativa este valor de participação sobe para 15%.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL – As empresas ficam obrigadas em contratar um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo:

  • R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de morte do trabalhador por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
  • R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do trabalhador, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
  • R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao trabalhador 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional.


Este modelo de seguro e as demais cláusulas e parágrafos que o regem pode ser consultado na página do Sindicato na internet (www.sinpospetro.org.br) , no documento da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015

TERCEIRIZAÇÃO – Conseguimos na CCT uma cláusula importante para nos resguardar contra um mal enfrentado em várias categorias. As empresas que integram a categoria econômica ficam proibidas de utilização de mão de obra de terceiros, no que diz respeito à atividade fim ou preponderante da revenda de combustíveis e derivados de petróleo.

SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO – “SELF-SERVICE” – Nossa grande luta para impedir este crime! Pela nossa Convenção Coletiva é proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “selfservice”, em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de Abastecimento” por “frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.

DESCANSO SEMANAL – O “descanso semanal”, a que têm direito os trabalhadores na categoria, será concedido pela empresa, preferencialmente, aos domingos. As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos devem organizar “escala de revezamento”, de forma que fique garantido, mensalmente, ao trabalhador, no mínimo, 2 (dois) descansos semanais no domingo. Empresas que não adotem escala de revezamento, mas que convoque trabalhador aos domingos deverá remunerar as horas trabalhadas em dobro.