MPT ESTÁ DE OLHO NA PRÁTICA ANTISSINDICAL

MPT ESTÁ DE OLHO NA PRÁTICA ANTISSINDICAL

8 de outubro de 2024 0 Por Sinpospetro-BH

As práticas antissindicais estão A na alça de mira do Ministério Público do Trabalho (MPT). Escritórios de contabilidade em São Paulo, receberam uma recomendação do MPT paulista para que orientem todas as suas empresas clientes a se “absterem de coagir, estimular, auxiliar o(a) trabalhador (a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, sob pena de atuação do Ministério Público do Trabalho em face do(a) contador(a) e/ou da empresa de serviços contábeis”.

A recomendação foi assinada pelo procurador Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt e distribuída para todos os escritórios de contabilidade, alertando para a fiscalização do MPT contra a irregularidade.

No documento do MPT ficam destacados os procedimentos que configuram prática de ato antissindical, a interferência na organização ou ingerência nos sindicatos de trabalhadores. Num dos pontos, alerta que “estimular que trabalhadores manifestem oposição ao desconto de contribuição de financiamento da atividade sindical é a manifestação mais clara deste tipo de conduta”. O MPT destaca que liberdade sindical é garantia constitucional prevista nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal de 1988. O tema também é defendido pela ordem jurídica internacional, segundo o disposto nas Convenções n.º 87/1948 e n.º 98/1949 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo 23.4), na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica, artigo 16) e na Declaração Socio laboral do Mercosul de 2015.

Na base de representação do SINPOSPETRO-BH já foram denunciados inúmeros casos de prática antissindical, com algumas empresas já penalizadas pelo crime contra a organização dos trabalhadores.

A medida do MPT paulista deve ser ampliada para uma ação severa em todos os estados, para que o direito constitucional dos trabalhadores de se organizarem em sindicato seja respeitado e tenhamos o entendimento nas negociações com as empresas como a prática saudável de equilibrar e garantir relações no trabalho saudáveis e justas.