Uma rede de postos de gasolina, dispensou vários trabalhadores durante a pandemia do qual vivenciamos, alegando “ Dispensa por Força Maior”. Os trabalhadores compareceram ao Sindicato, sendo ajuizado a ação de “Nulidade” de referida modalidade de dispensa adotada pelas empresas.
No entendimento do Sindicato, posto de gasolina, trata-se de atividade considerada essencial, não sendo afetada com o fechamento do seu estabelecimento e/ou extinto, conforme requisitos da Lei, sendo que os postos de combustíveis, frente a pandemia, continuaram operantes.
A queda financeira nas vendas de combustíveis, não pode
ser justificativa para reduzir verbas rescisórias do trabalhador, pois ao aderir à dispensa por força maior, o trabalhador sofre com redução de suas parcelas, como a exemplo da multa de 40% sob o FGTS (Multa Fundiária), que nesta modalidade de dispensa, cai para 20%. O Sindicato reforçou ainda que o risco da atividade econômica é do empresário, não podendo transferir ao trabalhador o ônus dos seus empreendimentos.
Diversos juízes de 1ª instância de Belo Horizonte têm esse entendimento e anulado referida dispensa adotada pelas empresas, condenando-as a complementarem as verbas rescisórias que não foram quitadas em sua integralidade.
Orientamos os trabalhadores demitidos nestas condições ou que saibam de companheiro na mesma situação para entrarem em contato com o Sindicato, para a defesa dos seus Direitos.